Odontólogos e lideranças das entidades OROFACIAIS ingressaram com nova ação judicial perante o STJ
Por SBCP
Odontólogos e lideranças das entidades que se auto definem como OROFACIAIS, ingressaram com nova ação judicial e recurso, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, visando derrubar as decisões judiciais de primeiro e segundo grau, que suspenderam a Resolução 176/16 do Conselho Federal de Odontologia. Cabe destacar que até mesmo empresas que comercializam Toxina Butulímica e Ácido Hialurônico, cujo sócios são odontologistas, ingressaram conjuntamente nesta ação perante o STJ, contra a SBCP, e que tinha como estratégia levar a tese de conflito de competência entre as ações judiciais em curso para com isso, convencer o Ministro Relator do processo a suspender liminarmente às decisões judiciais anteriores.
A diretoria da SBCP tem agido com cautela e no caminho da legalidade face aos odontologistas que utilizam Toxina Butulínica e Ácido Hialurônico para fins estéticos, completamente distante da verdadeira área de atuação. Como resultado desta campanha, pavimenta o caminho de reconhecimento pela justiça sobre os pedidos judiciais que liminarmente suspenderam a resolução ilegal e exercício dos odontologistas em todo Brasil.
A SBCP agiu de forma célere, apresentando suas razões ao TRF 5, o que resultou em nova derrota do CFO em segundo grau de jurisdição.Por fim, nesta semana, houve nova mobilização judicial de odontologistas que insistem em não se vergar as decisões judiciais objeto das ações: 0012537-52.2017.4.01.3400, 0809799-82.2017.4.05.8400, 0800083-74.2018.4.05.0000 e por último a presente demanda CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.543 – DF (2018/0022838-4), em que aplaudimos a acertada decisão do STJ que julgou improcedente o pedido dos odontologistas, garantindo assim à SBCP a manutenção positiva de suas decisões em primeiro/segundo grau e, por fim, o triunfo da legalidade de seus pleitos perante o STJ, demonstrando o acertado caminho adotado pela Diretoria Nacional.
Transcrevemos o voto do egrégio Ministro Dr. Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes. (V.G):
“A deflagração do conflito de competência, nos termos do normativo acima transcrito, está condicionada à declaração por dois ou mais juízes da competência ou incompetência para o exame da mesma demanda, (…), não havendo sequer manifestação da Justiça Federal do Distrito Federal sobre a prevenção para julgamento da demanda proposta no Ceará. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se.”
Dr. Níveo Steffen
President
Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica